Dica da Semana : Pão italiano especial.
Saiba como obter um Pão Italiano com sabor especial nesta dica rápida.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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INFORMATIVO IMPORTANTE

CARDÁPIOS:
OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO NA PARTE EXTERNA  


LEI Nº 3.941, DE 02 DE JANEIRO DE 2007. (Autoria do Projeto: Deputado Benício Tavares)
 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de
cardápios, com seus respectivos preços, na
parte externa de restaurantes e similares, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de
colocação de cardápios, com seus respectivos
preços, na parte externa de restaurantes e
similares, em local de fácil acesso e grande
visibilidade para o consumidor, no âmbito do
Distrito Federal.
Art. 2º Na elaboração dos cardápios, cada
estabelecimento deverá especificar as
modalidades de pratos servidos, se têm
acompanhamento, o preço total, e se há opção de
consumo em separado.
Parágrafo único. Quando o estabelecimento
promover ofertas especiais, as tabelas deverão
especificar as vantagens para o cliente.
Art. 3º Nos restaurantes do tipo self-service,
o cardápio e a tabela deverão especificar o
preço por quilo, o tipo de comida servida e o
tipo e preço de pratos que podem ser consumidos
separadamente.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei
implicará sanção para os proprietários do
estabelecimento comercial, indo da advertência
à aplicação de multa, até sua interdição.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de janeiro de 2007.
119º da República e 47º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Nota ? O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de sessenta dias.

 
     
 
José Roberto de Arruda
 

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Legislação
por José Roberto de Arruda